segunda-feira, 29 de junho de 2009
Conselhos Tutelares
Conselhos Tutelares: Campanha recolhe mais de 30 mil assinaturas
Associação dos Conselheiros Tutelares e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do MPU do DF (Sindjus-DF) apresentaram hoje, à Câmara Legislativa, proposta de emenda à Lei Orgânica que propõe a criação de Conselhos Tutelares em todo o Distrito Federal. O projeto, de iniciativa popular, prevê a criação de 27 novos conselhos e estabelece normas para seu funcionamento. A campanha a favor da emenda, lançada em 21 de abril, recolheu mais de 30 mil assinaturas em dois meses.
Segundo o Promotor de Justiça de Defesa da Infância e Juventude Oto de Quadros, a emenda propõe apenas o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, além das normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. O Conselheiro Tutelar de Brasília Rafael Madeira destacou que a criação de novos conselhos vai trazer mais eficiência ao trabalho de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. "O Conselho Tutelar de Brasília, por exemplo, recebe em média 100 casos de desrespeito dos direitos dos jovens por mês e atende a 13 Regiões Administrativas", disse.
O projeto apresentado na CLDF representa o fortalecimento da cidadania, do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente na Capital do Brasil e efetiva prática democrática. É o primeiro projeto de iniciativa popular, embora a previsão esteja contida na Lei Orgânica do DF desde a promulgação dela, em 8 de junho de 1993. A ideia de utilização da iniciativa popular contou com a participação ativa da PDIJ, dos Conselhos Tutelares e da sociedade civil e surgiu em razão da falta de resultados no diálogo estabelecido com o Governo desde 2005, afirma Oto.
O que diz a Lei
Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993
Subseção I
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II - do Governador do Distrito Federal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Da Iniciativa Popular
Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de emenda à Lei Orgânica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comissões nas quais tramitar.
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