segunda-feira, 29 de junho de 2009
Responsabilidade na Gestão Fiscal
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências, a fim de determinar a
disponibilização, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. .................................................................................................
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único
do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa
física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras
no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização,
com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado;
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II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita
das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao
órgão competente do Ministério Público o descumprimento das
prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o
cumprimento das determinações do art. 48, parágrafo único, incisos II
e III, e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios com mais de 100 (cem) mil habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50 (cinqüenta)
mil e 100 (cem) mil habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50
(cinqüenta) mil habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a
partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os
dispositivos referidos no caput.
Art. 73-C. O não-atendimento, até o encerramento dos prazos
previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III
do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção
prevista no inciso I do § 3º do art. 23.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de novembro de 2004
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
acf/pls03-130
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