segunda-feira, 29 de junho de 2009

Responsabilidade na Gestão Fiscal

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. ................................................................................................. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: “Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 2 II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações do art. 48, parágrafo único, incisos II e III, e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100 (cem) mil habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50 (cinqüenta) mil e 100 (cem) mil habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50 (cinqüenta) mil habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput. Art. 73-C. O não-atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 12 de novembro de 2004 Senador José Sarney Presidente do Senado Federal acf/pls03-130

Conselhos Tutelares

Conselhos Tutelares: Campanha recolhe mais de 30 mil assinaturas Associação dos Conselheiros Tutelares e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do MPU do DF (Sindjus-DF) apresentaram hoje, à Câmara Legislativa, proposta de emenda à Lei Orgânica que propõe a criação de Conselhos Tutelares em todo o Distrito Federal. O projeto, de iniciativa popular, prevê a criação de 27 novos conselhos e estabelece normas para seu funcionamento. A campanha a favor da emenda, lançada em 21 de abril, recolheu mais de 30 mil assinaturas em dois meses. Segundo o Promotor de Justiça de Defesa da Infância e Juventude Oto de Quadros, a emenda propõe apenas o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, além das normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. O Conselheiro Tutelar de Brasília Rafael Madeira destacou que a criação de novos conselhos vai trazer mais eficiência ao trabalho de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. "O Conselho Tutelar de Brasília, por exemplo, recebe em média 100 casos de desrespeito dos direitos dos jovens por mês e atende a 13 Regiões Administrativas", disse. O projeto apresentado na CLDF representa o fortalecimento da cidadania, do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente na Capital do Brasil e efetiva prática democrática. É o primeiro projeto de iniciativa popular, embora a previsão esteja contida na Lei Orgânica do DF desde a promulgação dela, em 8 de junho de 1993. A ideia de utilização da iniciativa popular contou com a participação ativa da PDIJ, dos Conselhos Tutelares e da sociedade civil e surgiu em razão da falta de resultados no diálogo estabelecido com o Governo desde 2005, afirma Oto. O que diz a Lei Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993 Subseção I Das Emendas à Lei Orgânica Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; II - do Governador do Distrito Federal; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem. § 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal. § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Da Iniciativa Popular Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de emenda à Lei Orgânica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comissões nas quais tramitar.

CONVITE

O Conselho Tutelar de Samambaia e do Recanto das Emas e a Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do DF têm a honra de convidá-lo para o encontro da Rede de Atendimento às Crianças e aos Adolescentes, a ser realizado no dia 03/07/2009 de 08:00h às 12:20h, no auditório da Escola Marista de Samambaia Sul, localizada na QN 502 Conj. 09 Lote 01, próximo ao posto Texaco, onde será abordado o tema "Violência nas Escolas" sua presença é de grande importância. Estaremos entregando aos participantes o certificado do evento, segue cronograma em anexo. Qualquer dúvida entrar em contato nos tel. 0800644-2060, 3905-1368 ou 3905-1369. Conselhos Tutelares do Distrito Federal Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude

domingo, 28 de junho de 2009

Criança Não É de Rua na Mídia - Uma Pauta Oculta?

Tânia Gurgel 23 Jun 2009 Crianças e Adolescentes Moradores de Rua - Uma pauta oculta ? O lançamento do livro " Censo da Exclusão ou Falta de Inclusão nos Censos? no dia 15 de Junho na Assembléia Legislativa, através requerimento de nossa autoria com apoio do Presidente Domingos Filho e INESP, trouxe o retorno do tema Crianças e Adolescentes em situação de moradia de rua para a Agenda Política do Ceará, na busca de integrar e alertar Governos e Sociedade Civil. O Parlamento Cearense tem com coragem debatido temas de grande envergadura como a Crise Econômica Mundial, Reforma Política, como outros de relevância nacional, porém é preciso que nos aproximemos de dramas cotidianos, como as inúmeras violações dos direitos aos quais são submetidos crianças e adolescentes que, segregados de suas famílias, moram nas ruas e praças das grandes cidades, seres humanos que sequer foram lançados à aventura da vida e estão afundando sonhos no perverso mundo da Rua. Aprendi não somente com o referencial acadêmico, mas com a labuta social, as especificidades que envolvem esse público e a perceber que crianças e adolescentes Moradores de Rua simbolizam não só a desigualdade social, mas retratam uma situação de extrema exclusão quer nos aspectos econômicos como também no âmbito afetivo e social. As Crianças e Adolescentes Moradores de Rua são tão excluídos socialmente, que o próprio IBGE, órgão responsável pela coordenação do censo demográfico brasileiro, decidiu excluir do universo pesquisado a referida população e inexiste até a presente data qualquer dado oficial que quantifique e qualifique esse contingente populacional. Se o censo demográfico representa a mais completa frente de informações sobre a realidade e a principal fonte para aplicação de Investimentos públicos e deixa fora esse segmento, imagine a fragilidade das ações e estratégias existentes e voltadas a esse universo, ou seja, está excluída a possibilidade de ações públicas focadas nesse setor.E o resultado é a inexistência de qualquer Programa Nacional, que pela peculiaridade pressupõe uma ação específica e tutorada. As Crianças e Adolescentes moradores de rua , são aqueles que já deixaram sua própria família e sobrevivem nas ruas sem proteção. Configura-se aqui uma situação de altíssima complexidade do ponto de vista da Assistência Social. Mesmo assim ela é uma pauta oculta. Mas o que fazer? A partir do movimento surgido aqui no Ceará " Criança Não é de Rua " , lançado em 2005 e do " Censo da Exclusão ou Falta de Inclusão nos Censos? " ,com a participação do Parlamento Estadual, INESP, da Sociedade Civil, ONG ' S, Igrejas, Adolescentes, Poder Público Estadual e Municipais,Universidades, Educadores Sociais, Conselheiros Tutelares, UNICEF, Justiça da Infância, enfim muitos atores que contribuíram com a discussão, fica claro que é possível, dependendo da vontade firme de todos e de um trabalho intersetorial, como também de orçamento definido. Esta é a hora, as crianças têm pressa! Tânia Gurgel Deputada Estadual

Criança Não É de Rua na Mídia - O melhor País...

Geovane Rodrigues 23 Jun 2009 Uma criança ou um adolescente que mora na rua e quer sair de lá, só precisa de uma oportunidade. E que oportunidade é essa? Uma chance vinda dos políticos e da própria população. As crianças não querem morar na rua; elas são forçadas pela própria família a ir para as ruas trabalhar ou pedir esmolas, muitas quando não levam dinheiro pra casa, apanham. Vivem numa escravidão. As crianças merecem estudar e serem protegidas pela família para, quando chegar a hora, conseguirem um emprego, ajudarem a própria família e a sociedade inteira. Se as crianças continuarem morando nas ruas, pessoas de outros países vão achar isto muito feio e não vão querer viajar mais para o Brasil, isto vai prejudicar o turismo. Se eu fosse o presidente do Brasil e me perguntassem como eu poderia melhorar o país, eu iria pensar nas crianças moradoras de rua em primeiro lugar. Uma frase que mudaria nosso país? Não temos crianças morando nas ruas. Para mim o Brasil só será um país independente quando acabar com a miséria e com o problema das crianças que moram nas ruas. Com estes problemas, nosso país nunca irá para frente. Vejo que em quase todos os estados existem crianças morando nas ruas e isto é muito vergonhoso. Sou um adolescente ex-morador de rua. Nunca cheirei cola, mas vi muita tristeza e sofrimento. Vi pessoas procurando comida em latões de lixo e passei muita fome. Dormi muito em cima de pedaços de papelões. Na rua vi pessoas doentes sem ter para onde ir, um homem que morreu de infarto dentro do terminal do Siqueira e uma mulher atropelada na Av. José Bastos. Eu era bem pequeno, mas estas lembranças sempre me acompanham. Pra não dizer que não vi alegria, lembro de um menino que decidiu morar na rua, ele me contou que não agüentava mais apanhar de sua família. Minha infância foi destruída, quando nasci não conheci minha mãe, ela me deu para uma mulher criar, não conheci meu pai, só conheci minha mãe aos sete anos e meu pai aos treze. Nunca me adaptei nas casas dos outros, por esses motivos fui para a rua em busca de felicidade, no começo não senti muita dificuldade, mas logo comecei a ser agredido pelos adultos e também pelos meninos maiores. Superei com a ajuda de algumas pessoas e hoje estou numa Instituição me preparando para voltar para minha família. Aqui no Sítio O Pequeno Nazareno, estou estudando, posso brincar e jogar futebol nas horas vagas. Quando estava nas ruas tomei uma decisão, apesar do sofrimento não me envolvi com drogas, se isso tivesse ocorrido talvez hoje eu já teria morrido. Por tudo isso é que eu sonho com o dia em que o Brasil vai se tornar o melhor país do mundo. O dia em que suas crianças não irão dormir nas ruas! Geovane Rodrigues da Silva, 14 anos Ex-morador de rua, estudante do 8º ano. EEFM Clóvis Monteiro

Assembléia de Criação da Associação de Saúde Mental

CONVOCAÇÃO CONVOCAMOS OS(AS) INTERESSADOS(AS) em PARTICIPAR da ASSEMBLÉIA GERAL de CRIAÇÃO da ASSOCIAÇÃO de SAÚDE MENTAL de NOSSA REGIÃO (CERRADO*), a se realizar no dia 02/07/09, a partir das 17:00 h, em primeira convocação, e às 17:30 h, com qualquer número de presentes, no Auditório (Térreo), do TOURING CLUB DE BRASÍLIA (ao lado da Rodoviária), em Brasília/DF. SE VOCÊ SE INTERESSA, COMPAREÇA! Se deseja participar das discussões prévias desta proposta, entre no grupo “associacerrado” do www.yahoo.com.br e envie pedido de inclusão. PARTICIPE! CONVIDE! MOBILIZE! (Mande esta convocação para sua lista e interessado(a)s!) _______________________________________________________________________________________________ (*) Minas Gerais, Goiás, Tocantins, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Distrito Federal. ESBOÇO de ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE MENTAL DO CERRADO (ASMEC) TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS Art. 1º - A ASSSOCIAÇÃO DE SAÚDE MENTAL DO CERRADO, doravante denominada ASMEC, fundada na Cidade de Brasília, aos dois (02) dias do mês de julho de 2009, é uma sociedade civil, de âmbito regional, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Brasília/DF. § 1º - A sede e foro da Associação poderão ser transitórios, processando-se o rodízio de acordo com deliberação de sua Assembléia Geral dentro de sua área gerográfica; § 2º - Tendo em vista sua denomimação, a ASMEC adota como sua área de abrangência a área geográfica do Cerrado Brasileiro, a saber, o domínio fitogeográfico do tipo savana de Minas Gerais, Goiás, Tocantins, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Distrito Federal, constituída para tanto pelos municípios que estão dentro deste domínio. OS ASSOCIADOS SÃO LIVRES PARA SE ASSOCIAR ÀS ASSOCIAÇÕES CONGÊNERES DE SUA ÁREA DE INTERESSE, INDEPENDENTE DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ASMEC Art.2º - A ASMEC tem por finalidades atuar como mecanismo de apoio aos trabalhadores, pesquisadores, professores, alunos, gestores, usuários e familiares e ao desenvolvimento das políticas públicas em saúde mental, bem como o fortalecimento e a ampliação do diálogo com a comunidade e os serviços de saúde, organizações governamentais e não governamentais, nos terrenos científico, ético, social, econômico e cultural na sua área de abrangência, tendo como objetivos específicos: I – Congregar trabalhadores, pesquisadores, professores, alunos, gestores, usuários e familiares envolvidos com a área de saúde mental; II - Desenvolver e aprimorar a formação, o ensino, a pesquisa e a atuação em saúde mental; III - Prestar apoio técnico aos serviços de saúde mental; IV - Contribuir para a elaboração da política pública de saúde mental; V - Realizar intercâmbio e promover a cooperação entre instituições congêneres, nacionais ou internacionais; VI - Obter ou apoiar a obtenção de apoio financeiro, social e técnico para o desenvolvimento de programas de formação, ensino, pesquisa e serviços de saúde mental; VII – Realizar eventos (cursos, seminários, congressos, mobilizações etc) em Saúde Mental; IX – Atuar sempre em defesa da melhor concepção ou aplicação da Saúde Mental da população local, nacional ou internacional; X - Zelar pelo cumprimento, aperfeiçoamento e transformação da Lei 10.216/01 (Lei de Saúde Mental Brasileira); XI – Editar, publicar e divulgar os conhecimentos produzidos no campo da saúde mental para todos os seus membros, interessados e sociedade; XII – Agir na proteção dos direitos de todos os seus associados; XIII - Orientar e conscientizar a população quanto às necessidades e demandas de promoção, prevenção, assistência, preservação e recuperação da saúde mental; XIV – Organizar, com a regularidade adequada, o Congresso de Saúde Mental do Cerrado em parceria com os agentes sociais de sua área de atuação; Art.3º – No desenvolvimento de suas atividades, a ASMEC não praticará nem admitirá qualquer discriminação social, de raça, cor, sexo, religião ou condição psicológica. Art.4º – A ASMEC terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento. Art.5º – A fim de cumprir suas finalidades, a ASMEC poderá organizar-se em tantas filiais ou representantes em qualquer parte de sua área de abrangência quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão primordialmente por este Estatuto e secundariamente por seus Regimentos Internos. § 1º – A organização em filiais ou representantes poderão se organizar nos níveis municipais ou estaduais. § 2º – As filiais ou representantes se organizarão em acordo com os preceitos deste Estatuto e seus regimentos internos deverão ser apresentados à Diretoria da ASMEC que, após as avaliações cabíveis, poderá aprová-los, com referendo do Conselho Deliberativo. § 3º – Caso não haja acordo de aprovação de funcionamento ou de regimento interno de uma filial ou representação, a Diretoria deverá submeter esta situação à aprovação da Assembléia Geral da Associação. TÍTULO II DOS ASSOCIADOS Art.6º – A Associação é constituída por número ilimitado de associados, indivíduos e instituições, que atuem na área de saúde mental, e serão admitidos por deliberação da Diretoria. Art. 7º - A ASMEC é constituída pelas seguintes categorias de associados: I - INDIVIDUAIS FUNDADORES: os que assinaram a lista de presença da assembléia de sua fundação; II – INDIVIDUAIS: os admitidos posteriormente à fundação da Associação, através de solicitação por escrito e por aquiescência da Diretoria. III – INSTITUCIONAIS: as entidades legalmente constituídas que desenvolvem atividades voltadas à área de saúde mental e que desejem se afiliar à Associação; IV – BENEMÉRITOS: aqueles que a Assembléia Geral conferir esta distinção, por proposta do Conselho Deliberativo, da Diretoria ou de associados, em virtude de relevantes serviços prestados à causa da saúde mental; V – HONORÁRIOS: aqueles que a Assembléia Geral conferir este título, por proposta do Conselho Deliberativo, da Diretoria ou de associados, como homenagem por contribuírem significativamente para o aumento do patrimônio e rendas da Associação. § 1º - A instituição candidata a sócio, através do seu representante legal, deve encaminhar ao Presidente da ASMEC solicitação formal, acompanhada de um exemplar de seu regimento interno ou outro instrumento legal e atualizado, que comprove a sua existência de fato e de direito e considerando sua atuação na área da saúde mental. § 2º - A filiação das instituições candidatas depende de aceitação pela Diretoria, referendada pelo Conselho Deliberativo. Art. 8º – São direitos dos associados individuais, individuais fundadores e institucionais quites com suas obrigações sociais: I - Participar das reuniões anuais ou especiais da ASMEC como membro efetivo; II - Tomar parte nas assembléias gerais da ASMEC; III - Receber delegação do Presidente para representar a ASMEC; IV - Representar contra a Diretoria da ASMEC junto ao Conselho Deliberativo; V - Representar contra o Conselho Deliberativo junto à Assembléia Geral; VI - Receber sem qualquer ônus as comunicações básicas da ASMEC; VII - Ter prioridade na obtenção de descontos, quando houver, em taxas de inscrição de eventos promovidos pela Associação; VIII - Associados individuais, individuais fundadores e institucionais, votar para eleição de Diretoria e Conselho Deliberativo; IX - Serem votados para cargo de Diretoria e Conselho Deliberativo e/ou Consultivo; X - Solicitar seu desligamento por escrito. § único - Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados, a não ser por solicitação desta categoria, com a anuência da Diretoria. Art. 9º – São deveres dos sócios individuais, individuais fundadores e institucionais: I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II - Acatar as determinações da Diretoria; III - Atender às solicitações da ASMEC, representada por sua Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo, com respeito ao cumprimento dos objetivos indicados na forma deste estatuto; IV - Colaborar continuamente para que os objetivos e trabalhos da ASMEC sejam continuamente divulgados; V - Contribuir para a manutenção da Associação através do pagamento de anuidades; Art. 10 – Os associados da ASMEC não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da Associação. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO Art. 11 – A Associação será administrada por: I – Assembléia Geral; II – Conselho Deliberativo; e III – Diretoria. § 1º – A Associação poderá ter um Conselho Consultivo que, embora não fazendo parte diretamente da administração, servirá como referência para os casos específicos em que for consultado, sendo nestes casos acionado pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo. § 2º - Deste Conselho Consultivo poderão fazer parte, a convite ou indicação da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral, pessoas ou representantes institucionais de reconhecido conhecimento e/ou ação acadêmica, ética, política ou social na área de saúde mental. CAPÍTULO I DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 12 – A Assembléia Geral, órgão soberano da ASMEC, constituir-se-á de todos os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários e discute e delibera sobre os assuntos expressos no edital de sua convocação. § 1º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Associação e secretariada pelo Secretário Geral da Associação, que redigirá suas atas. § 2º - Em caso de ausência do presidente e ou do secretário geral e de seus substitutos estatutários, a Assembléia Geral deverá ser presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e secretariada por qualquer membro do Conselho Deliberativo e na impossibilidade destes, por sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários indicados pela própria Assembléia. § 3º - O Presidente, o Secretário ou qualquer outro membro contra o qual esteja sendo apresentado um recurso poderá presidir, secretariar ou participar da mesa da Assembléia Geral, devendo, entretanto, passar sua função para um membro do Conselho Deliberativo ou pessoa(s) designada(s) por este Conselho, durante o período em que perdurar tal situação. § 4º - As atas da Assembléia Geral serão aprovadas em primeira instância pelo Conselho Deliberativo sendo em seguida amplamente divulgada para todos os sócios, que poderão recorrer, caso discordem da aprovação. § 5º - Caso não haja resolução, ou haja novos recursos sobre a resolução dada por qualquer decisão do Conselho Deliberativo, e não sendo superados os litígios, convocar-se-á Assembléia Geral Extraordinária exclusivamente para este fim. Art. 13 – Compete privativamente à Assembléia Geral: I - Eleger a Diretoria e o Conselho Deliberativo; II - Destituir os administradores, por meio de deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos participantes com direito a voto; III - Apreciar recursos contra decisões da Diretoria e do Conselho Deliberativo; IV - Aprovar o regimento interno da Associação e das filiadas; V - Apreciar e aprovar as diretrizes circunstanciais estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, em acordo com o Artigo 30, itens II e III; V - Discutir sobre a atuação da Associação, de sua Diretoria e das afiliadas, com fins à realização das diretrizes estabelecidas de acordo com o item VI; VI - Conceder títulos de associado benemérito e honorário em conformidade com o Art. 7º, itens IV e V; VII - Aprovar relatórios de atividades e de prestação de contas da Diretoria, com base em parecer do Conselho Deliberativo; VIII - Aprovar balancete anual do Conselho Deliberativo; IX - Decidir sobre reformas do Estatuto, mediante convocação específica para este fim e em consonância com o estabelecido no Art. 50; X - Decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do Art. 48 por meio de deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos participantes com direito a voto; XI - Deliberar sobre outros assuntos extraordinários, pautados em acordo com a Diretoria ou o Conselho Deliberativo. Art. 14 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do Presidente da Associação para: I – Apreciar o relatório anual da Diretoria; II– Discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Deliberativo; III – Discutir outros assuntos pertinentes de ocorrência periódica; IV – Deliberar sobre casos pendentes de sua competência. Art. 15 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada: I – Pelo Presidente da Associação; II – Pela Diretoria, por decisão de maioria simples de seus membros; III – Pelo Conselho Deliberativo; IV – Por requerimento assinado por pelo menos dois terços (2/3) dos sócios institucionais ou por pelo menos um quinto (1/5) dos sócios individuais e individuais fundadores no gozo de seus direitos, com a declaração escrita dos motivos de sua convocação. Art. 16 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e através dos meios básicos de comunicação da Associação ou através de envio eletrônico massivo para todos os associados, encorajando-se sua divulgação por meio de circulares, malas diretas virtuais e outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias das reuniões ordinárias, e de 15 dias das extraordinárias. § único – As Assembléias instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número dos presentes. Art.17 - Terão direito a voz e voto na Assembléia Geral todos os sócios em dia com suas obrigações com a Associação. Art.18 - Para todos os fins, a apuração das votações em Assembléia Geral obedecerá aos seguintes critérios: I - As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, respeitados os casos especiais constantes neste Estatuto; II - O voto do sócio institucional será apresentado pelo seu representante devidamente autorizado e terá o mesmo peso do voto do sócio individual. Art. 19 - Será permitido o voto por procuração devidamente legalizada em cartório, constando por escrito o voto devidamente especificado. Art. 20 - Cabe ao Presidente da Associação o voto de desempate. CAPÍTULO II DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 21 - O Conselho Deliberativo da ASMEC tem poderes para resolver todos os assuntos e decidir sobre todos os atos sociais da instituição, com exceção dos atos de competência exclusiva da Assembléia Geral e os da Diretoria. Art. 22 – Este Conselho será constituído por: I. 04 (cinco) sócios individuais, fundadores ou não, e seus respectivos suplentes eleitos pela Assembléia Geral; II. 03 (três) sócios institucionais e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral; III. Os coordenadores das filiadas, cujos suplentes serão seus suplentes estatutários e regimentais. § 1º - Para fins de substituição de membro institucional ou individual, serão levadas em conta a categoria e a ordem de votação, isto é, a substituição será pelo suplente mais votado na categoria e subseqüentemente, de acordo com a ordem de votos. § 2º - Qualquer membro do Conselho Deliberativo que não se fizer representar em duas reuniões consecutivas ou no total de três reuniões será destituído do cargo, sendo substituído de acordo com deliberação do próprio Conselho, respeitando-se os critérios de substituição por suplentes conforme estabelecido no item III e no parágrafo primeiro deste artigo. § 3º - No caso de destituição, conforme o parágrafo anterior, cabe recurso ao Conselho, que julgará e deliberará sobre o caso em questão. SEÇÃO I Do mandato e das reuniões do Conselho Deliberativo Art. 23 – O Conselho Deliberativo terá mandato de três anos. Art. 24 - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por ano, em data e local a serem definidos em conjunto com a Diretoria. Art. 25 - O Conselho se reunirá extraordinariamente em qualquer época, por convocação do Presidente da Associação, ou por no mínimo de dois quintos (2/5) dos membros do Conselho. § único - As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 26 - Para fins de seu funcionamento, o Conselho Deliberativo deverá ter um presidente e um vice-presidente, eleitos entre seus pares. Art. 27 - As reuniões do Conselho Deliberativo, ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas em primeira convocação com mínimo de 2/3 de seus membros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a hora marcada originalmente para a reunião, com quorum mínimo de metade do número de membros. Art. 28 – A reunião do Conselho Deliberativo, ordinária ou extraordinária, será presidida por membro do Conselho indicado pela sua presidência ou eleito por seus pares para este fim. § único – O membro eleito para presidir a reunião não terá direito a voto para as deliberações, cabendo-lhe exclusivamente o voto de desempate. Art. 29 – Os votos dos membros sócios institucionais e individuais terão pesos equivalentes. SEÇÃO II Das atribuições do Conselho Deliberativo Art.30 - São atribuições do Conselho Deliberativo: I. Deliberar sobre assuntos pertinentes aos objetivos da Associação; II. Estabelecer diretrizes circunstanciais de atuação da Associação, submetendo-as anualmente à Assembléia Geral; III. Acompanhar e subsidiar a atuação da Diretoria, inclusive no que concerne à aplicação de recursos, para fins de cumprimento das diretrizes aprovadas pela Assembléia Geral; IV. Aprovar as atas da Assembléia Geral; V. Aprovar o relatório anual do Presidente da Associação; VI. Emitir relatório circunstanciado sobre as contas da Diretoria para apreciação da Assembléia Geral; VII. Autorizar operações financeiras hipotecárias sobre bens patrimoniais e referendar o aumento de patrimônio e rendas realizado pela Diretoria; VIII. Autorizar a alienação de bens imóveis por parte da Diretoria; IX. Emitir balancete anual relativo à sua própria atuação, submetendo-o à tesouraria para posterior submissão à Assembléia Geral; X. Atuar como Conselho Fiscal da Associação. Art. 31 – Para exercer sua atribuição de Conselho Fiscal, o Conselho constituirá comissão de no mínimo três (03) membros e seus respectivos suplentes eleitos entre seus pares. § 1º – O mandato da comissão fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo. § 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término e em caso de impedimento do suplente, o Conselho deverá indicar um novo membro para a comissão fiscal. § 3º – A prestação de contas deverá obedecer aos princípios legais pertinentes, em particular o da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Art. 32 – Compete à comissão fiscal do Conselho Deliberativo: I. Examinar os livros de escrituração da entidade; II. Examinar o balancete anual apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito; III. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; IV. Opinar sobre a aquisição e alienação de bens; V. Emitir pareceres sobre outros assuntos fiscais de acordo com as necessidades e ou solicitações. § Único – O Conselho Deliberativo, para fins de suas funções como Conselho Fiscal, reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. CAPÍTULO III DA DIRETORIA Art. 33 - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros. Art. 34 – O mandato da Diretoria será de dois anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva. Art. 35 – A Diretoria reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano. Art. 36 – Compete à Diretoria: I. Elaborar e executar, em consonância com o Conselho Deliberativo, programa anual de atividades; II. Elaborar e apresentar, através de seu Presidente, ao Conselho Deliberativo, o relatório anual; III. Estabelecer, em acordo com o Conselho Deliberativo, o valor da mensalidade para os sócios contribuintes; IV. Estabelecer colaboração com instituições públicas e privadas para atividades de interesse comum; V. Contratar e demitir funcionários; VI. Convocar a Assembléia Geral; Art. 37 – Compete ao Presidente: I. Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III. Convocar e presidir a Assembléia Geral: IV. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V. Assinar, com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação; VI. Apresentar ao Conselho Deliberativo relatório anual, contas e balancete relativos ás atividades da Diretoria. Art. 38 – Compete ao Vice-Presidente: I. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III. Colaborar com o Presidente e a Diretoria para a realização dos interesses da Associação. Art. 39 – Compete ao Primeiro Secretário: I. Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas; II. Organizar atividades de secretaria, de arquivo e de informação pertinentes ao funcionamento da Associação; III. Responsabilizar-se pela divulgação de notícias e outras publicações sobre as atividades da entidade; IV. Colaborar com a Diretoria para a realização dos interesses da Associação. Art. 40 – Compete ao Segundo Secretário: I. Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos; II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III. Apresentar relatório do trabalho da Secretaria à Diretoria para incorporação ao relatório da Diretoria; IV. Colaborar com o primeiro secretário e a Diretoria para a realização dos interesses da Associação. Art. 41 – Compete ao Primeiro Tesoureiro: I. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração; II. Colaborar com a Diretoria na elaboração de planos de atividades, particularmente no que concerne a orçamentos, contabilidade e afins; III. Pagar as contas autorizadas pelo Presidente; IV. Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados: V. Apresentar relatório financeiro à Diretoria para ser incorporado ao Relatório da Diretoria; VI. Apresentar anualmente, e com um relato circunstaciado, à Assembléia Geral, o balancete do Conselho Deliberativo; VII. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; VIII. Manter todo o numerário relativo ao estabelecimento de crédito; IX. Assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação; X. Colaborar com a Diretoria para a realização dos interesses da Associação. Art. 42 – Compete ao Segundo Tesoureiro: I. Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos; II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III. Colaborar com o Primeiro Tesoureiro e com a Diretoria para a realização dos interesses da Associação. Art. 43 – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão voluntárias, sendo-lhes vedado o recebimento de salário, gratificação ou bonificação pelo cargo exercido. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO Art. 44 – O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública. Art. 45 – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, devendo essas rendas, recursos e eventual resultado operacional se aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional. Art. 46 – A Associação não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, podendo, entretanto, fazer doações, em casos específicos e justificados, como ato da Diretoria com a anuência do Conselho Deliberativo. Art. 47 – No caso de dissolução da Associação, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou entidade Pública. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 – A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim. Art. 49 – O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Art. 50 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes. Art. 51 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral. O presente estatuto foi elaborado pelos membros da Comissão Provisória de Estatuto da ASMEC, discutido e aprovado em sua primeira Assembléia de Fundação da Associação, realizada na cidade de Brasília/DF, nesta data. Brasília/DF., 02 de julho de 2009. Comissão de Proposição do Estatuto Prof. Dr. Ileno Izídio da Costa – Universidade de Brasília Dr. Ricardo Lins - Diretor do Hospital São Vicente de Paulo/SES/GDF Psic. Marcelo Marinho – Profissional Voluntário do Grupo de Intervenção Precoce nas Primeiras Crises do Tipo Psicóticas (GIPSI) Psic. Marina Agra Santiago – Secretaria de Ação Social do GDF) Psic. Carolina Guidi - ....

Redução da Maioridade Penal

Redução da Maioridade Penal A Agência Senado está promovendo, em sua página na Internet, uma enquete sobre a Proposta de Emenda Contitucional (PEC) 26/2002, que reduz a maioridade penal (atualmente de 18 anos). Reduzir a maioridade penal é dar um tiro não no pé, mas na cabeça de muitas pessoas, pois a fábrica de criminosos profissionais que é o sistema carcerário iria aumentar e muito com essa medida. Imaginar que a medida coibiria a criminalidade entre adolescentes é ilusão. O que poderia levar a isso, de fato, seria a implantação da educação em tempo integral, a ampliação do investimento no esporte colegial e no ensino profissionalizante, entre outras políticas para essa parcela da juventude. Óbvio, fazer isso implica na redução do pagamento de juros aos banqueiros internacionais e aos rentistas locais. Significaria priorizar a chamada “área social” (termo, por si só, despolitizante da questão) em detrimento dos “contratos” – a maioria, ilegítimos – aos quais o Brasil está amarrado por conta da dívida pública. Se você ainda está em dúvida, analise esses dados: - menos de 7% do total de crimes na sociedade são cometidos por adolescentes com menos de 18 anos; - menos de 1% dos homicídios são cometidos por adolescentes com menos de 18 anos - do total de crimes violentos, menos de 3% são cometidos por adolescentes - dos crimes cometidos por adolescentes, mais de 70% são contra o patrimônio e não contra pessoas - de cada 10 mil adolescentes, apenas 3 tem envolvimento com crimes e está detido por isso Se ainda tem dúvida, leia a opinião de Miguel Reale Jr., um dos maiores juristas do Brasil e um dos criadores do Código Penal. Se o Estatudo da Criança e do Adolescente (ECA) fosse respeitado e cumprido – para isso, seria preciso mais recursos, e os banqueiros não deixam – de fato, não apenas a chamada delinquência juvenil diminuiria bastante, mas a própria criminalidade como um todo, visto que instituições como Febems e similares são verdadeiras escolas do crime. Em vez de “recuperarem” (não gosto desse termo) os adolescentes, os transformam em profissionais da bandidagem. E pior, ainda organizados. Vote na enquete pela não redução. O resultado pode não mudar o voto de senadores/as que estão com sua posição definida, mas pode influenciar o voto dos/as indecidos/as. http://www.senado.gov.br/agencia/ PS: Até este momento (10h47), mais de 51% dos votos é favor da redução PARA MENOS DE 16 ANOS (!!!!). Vote, divulgue e revote a cada dia. Publicado em Mentiras da direitona | Tags: senado, pec-26/2002, maioridade, penal, reducao, agencia, enquete, eca, crianca, adolescente http://brasiliamaranhao.wordpress.com/ Enquete no Senado sobre redução da maioridade penal

CONFERENCIA REGIONAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

Conferência Regional em Brasília Dia: 30/06 Local: LBV – Templo da Legião da Boa Vontade (End: SGAS 915 – próximo ao setor hospitalar sul – final da Asa Sul) Joseane Barbosa Articuladora Social Centro Salesiano do Menor - CESAM/DF artsoccesamdf@salesiano.br (61) 3379-9215 (61) 9985-5371